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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.946

Furto qualificado (art. 155, § 4º, i, II e IV, do CP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado (art. 155, § 4º, i, II e IV, do CP)
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em recurso em sentido estrito.

2. A Defesa busca a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de descumprimento de cautelares, condições pessoais favoráveis e gravidade em abstrato do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e o cumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas afastam a necessidade da custódia; e (iii) saber se são suficientes as medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelos elementos informativos do flagrante e pelos relatos policiais, demonstrando unidade de desígnios e atuação planejada para neutralizar o sistema de alarme e subtrair aparelhos celulares, o que satisfaz o fumus commissi delicti.

5. O modus operandi, com desativação de sistemas de segurança e prática de furtos em mais de um município, revela gravidade concreta da conduta e risco atual à ordem pública, caracterizando o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.

6. A reincidência específica de ambos os agentes, inclusive com prática do novo delito durante cumprimento de pena por um deles, indica risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva.

7. As condições pessoais favoráveis e o alegado cumprimento de cautelares não afastam a custódia quando presentes elementos concretos de periculosidade e reiteração, pois tais dados não neutralizam o risco à ordem pública no caso concreto.

8. Estão presentes os requisitos objetivos do art. 313, I e II, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos e por haver condenações definitivas anteriores, legitimando a medida extrema.

9. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da comprovada reiteração.

10. A presunção de não culpabilidade não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem necessidade e proporcionalidade da medida.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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