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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.526

Preclusão temporal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo NÃO provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da preclusão temporal.

2. O Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 3 de março de 2016, e o habeas corpus foi impetrado mais de 9 anos após, em 18 de março de 2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidades absolutas pode ser conhecida após longo lapso temporal desde a prolação do acórdão combatido, em face da preclusão temporal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

5. O longo lapso temporal decorrido desde a prolação do acórdão combatido até a impetração do habeas corpus impede o conhecimento da alegação de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A alegação de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguida em momento oportuno, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Tese

"A alegação de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguida em momento oportuno, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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