STJEDcl no AREsp 2.211.224
Imissão na posse: taxa de ocupação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imissão na posse
- Taxa de ocupação
- Revelia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. REVELIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA EMBARGADA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada no recurso especial foi deficiente, ante a ausência de indicação do art. 1.022 do CPC, ensejando a aplicação analógica da Súmula nº 284/STF.
3. Restou igualmente assentado que rever a conclusão da Corte de origem sobre a decretação da revelia, a ausência de apreciação de manifestação apresentada após a fase instrutória e o termo inicial da taxa de ocupação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Não há omissão ou contradição interna no reconhecimento de que a fundamentação recursal foi deficiente e de que a apreciação das teses de mérito encontra impedimento nos verbetes sumulares desta Corte e do STF, constituindo a insurgência mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
5. Ausente o intuito protelatório imediato a justificar a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.