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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.657

Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, notadamente à luz das alegações de violação ao princípio da isonomia processual em relação a coinvestigados soltos, em face do Tribunal de origem ter condicionado o exame da ilegalidade à prévia formulação de pedido de revogação da prisão na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem.

4. A superação do verbete sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano, o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Súmula 691/STF; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, HC 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014

Tese

1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano, o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem. Súmula 691/STF; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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