STJHC 909.133
Roubo majorado: emprego de arma de fogo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Emprego de arma de fogo
- Ausência de apreensão e perícia
- Comprovação por meio de outras provas
- Validade da majorante
- Confissão espontânea parcial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA MAJORANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de prova da utilização de arma de fogo, já que não foi apreendida ou periciada, e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer o afastamento da causa de aumento e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento pela utilização de arma de fogo deve ser mantida, mesmo sem a apreensão ou perícia da arma; (ii) se a confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outras provas robustas que demonstrem o uso da arma durante o crime, como o depoimento da vítima e testemunhas. No caso, a vítima foi categórica ao relatar a utilização da arma, inclusive sendo agredida com coronhadas, o que legitima a aplicação da majorante. 4.Quanto à confissão espontânea, ainda que parcial, a jurisprudência desta Corte (Súmula 545 do STJ) prevê que o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, quando admite a autoria do crime, mesmo que qualificada ou parcial. No caso, o paciente confessou a prática do roubo, ainda que tenha negado o uso de arma de fogo, o que impõe o reconhecimento da atenuante e a consequente readequação da pena.
IV. DISPOSITIVO 5.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.