TSTROT 1010780-97.2023.5.02.0000
Pretensão rescisória calcada no art. 966, VIII, do CPC de 2015
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pretensão rescisória calcada no art. 966, VIII, do CPC de 2015
- Nulidade de citação
- Lado outro, a circunstância de a i
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC de 2015 para desconstituir a coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista originária ao argumento de nulidade da citação da autora. 2. A prova apresentada nestes autos é inconteste ao demonstrar que a citação efetivada no processo matriz foi encaminhada a endereço não pertencente à autora. E nesse contexto, os pontos destacados no acórdão recorrido não se prestam para sustentar a pretensa validade da citação. 3. O fato de o instrumento de procuração juntado no feito primitivo ter sido elaborado em 26/5/2022, isto é, antes mesmo da citação efetivada no processo matriz, não evidencia, em absoluto, a ciência do processo, até porque a aludida procuração encerra cláusula ad judicia com abrangência genérica, outorgando poderes à i. advogada para “defender os interesses da outorgante em Reclamações Trabalhistas ajuizadas até esta data, bem como nas que vierem a ser propostas”, não se referindo especificamente à ação trabalhista subjacente. 4. Lado outro, a circunstância de a i. Patrona da autora ter acessado espontaneamente o sistema PJe para consulta dos autos originários em 6/6/2022, véspera da audiência una designada para o feito originário, tampouco autoriza a reputar válida a citação, que no processo do trabalho deve ser pessoal, conforme estabelece o art. 841, caput e § 1.º, da CLT. Não é ocioso rememorar que a citação é ato processual solene, o que implica afirmar que a forma como o ato é praticado constitui requisito indispensável para sua validade (forma dat esse rei), isto é, a validação do ato, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, está subordinada à estrita observância da forma que lhe é prescrita em lei, que, no caso, consiste em sua realização na pessoa do devedor, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Em suma, a situação consolidada no processo matriz revela a invalidade da citação da autora. Por conseguinte, ao admiti-la válida, a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido com suporte no art. 966, VIII, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, e rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista n.º 1000529-20.2022.5.02.0076, e, em juízo rescisório, declarar nulos os atos processuais praticados a partir da citação inválida, determinando-se a reabertura da instrução processual com a regular notificação da parte reclamada. Custas processuais em reversão, pelo réu, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 400,00. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Brasília, 6 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Nulidade