STJAgRg no HC 1.103.734
Intempestividade: preclusão consumativa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de ausência de julgamento de mérito pelo Tribunal a quo e de não exaurimento da instância ordinária.
2. Fato relevante. Já havia agravo regimental anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. O recurso superveniente foi protocolizado em 1/7/2026, após o término do prazo recursal, que se iniciou em 16/6/2026 e se encerrou em 22/6/2026, conforme certidão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental superveniente, diante da sua intempestividade e da preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de agravo contra a mesma decisão pela mesma parte, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A intempestividade do agravo regimental superveniente, atestada por certidão, impede seu conhecimento.
5. A preclusão consumativa, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade, veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão pela mesma parte, impondo o conhecimento exclusivo do primeiro inconformismo regularmente manejado.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.