TSTAg-AIRR 0000157-68.2025.5.08.0124
Horas extras: logo, a decisão agravada não merece reparos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional anotou que os registros de ponto apresentados revelam-se manifestamente inidôneos como prova da jornada, porquanto exibem anotações absolutamente invariáveis, em padrões conhecidos como "cartões britânicos", de modo que essa circunstância transfere para o empregador o ônus da prova da jornada cumprida pelo empregado, nos moldes da Súmula nº 338 do TST. Dessa forma, diante da fragilidade dos controles de ponto apresentados, a Corte de origem concluiu que deve prevalecer a jornada descrita na petição inicial, a qual demonstra a realização habitual de sobrejornada superior àquela remunerada, impondo-se, assim, a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos legais. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator