STJAgRg no AREsp 3.159.534
Pronúncia em crimes dolosos contra a vida: alegada negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia em crimes dolosos contra a vida
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Qualificadoras e competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUALIFICADORAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 126/STJ e da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem. Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na rejeição dos embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia probatória baseada em prova judicializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão. Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando manifestamente improcedentes e dissociadas da prova.
9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras, que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes.
3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras, que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes.
3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.