STJAgRg no HC 979.909
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Condenação transitada em julgado
- Ausência de ajuizamento de revisão criminal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Sem existir acórdão em revisão criminal, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
3. No caso concreto, a defesa impetrou habeas corpus, em 8/2/2025, apontando como ato coator o acórdão de apelação proferido em agosto 2024. Embora haja interposto recurso especial no momento processual cabível, não formulou as teses trazidas nesta impetração, de modo que elas estão acobertadas pela coisa julgada. Ademais, não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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