STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.083.260
Tráfico de drogas: associação para o mesmo fim
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Associação para o mesmo fim
- Vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus envolvendo condenações pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com discussão sobre revaloração jurídica sem revolvimento de provas, afastamento da condenação por associação para o tráfico e correção da dosimetria.
2. A embargante alega omissão pelo não enfrentamento de teses de malferimento a dispositivos constitucionais e de interferência na competência do Tribunal de origem, requerendo o acolhimento dos embargos para o enfrentamento dessas teses.
3. O agravo regimental foi desprovido ao fundamento de que: (i) é possível, em habeas corpus, a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (ii) não subsiste condenação por associação para o tráfico sem prova inequívoca de estabilidade e permanência; e (iii) é vedada a exasperação da pena-base com fundamentação genérica ou elementos inerentes ao tipo penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao enfrentamento de teses de violação a dispositivos constitucionais e de interferência na competência do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. Inexistem os vícios apontados, pois a insurgência busca rediscutir matéria já decidida sem demonstrar omissão essencial, não sendo os embargos de declaração via adequada para reexame do mérito do julgado.
6. É inviável, neste grau de jurisdição, promover interpretação de dispositivos constitucionais com finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria essencial e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo obrigação de rebater, pormenorizadamente, todas as alegações da parte.
IV. Dispositivo
8. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.