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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.303

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a presença dos requisitos para a progressão de regime em favor do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Exige-se impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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