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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.245

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial defensivo em condenação por tráfico de drogas.

2. Agravante requer a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (487 porções de maconha e cocaína, totalizando 432,3 g) podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas; e (iii) saber se, a partir da eventual concessão do benefício, seria possível fixar regime prisional mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, podendo justificar, de forma idônea, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando revelam grau de reprovabilidade superior ao do tipo penal abstrato.

5. Constata-se que a apreensão de quase meio quilo de entorpecentes, fracionados em centenas de porções de maconha e cocaína, autoriza, de modo proporcional e razoável, o aumento da pena-base em 1/6, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de exercício de discricionariedade vinculada, não subordinada a critério matemático rígido.

6. Verifica-se que o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em elementos concretos - prisão em conhecido ponto de tráfico de drogas, expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados em centenas de porções, apreensão de dinheiro em espécie e de telefones celulares - que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e sua inserção em estrutura de comércio ilícito.

7. Conclui-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente a atividades criminosas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

8. Decide-se que os pedidos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, pois estavam condicionados à incidência da minorante do tráfico privilegiado, corretamente afastada, mantida a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

9. Mantém-se o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º, combinado com o artigo 59 do Código Penal, bem como se afasta a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do quantum da pena fixada e do reconhecimento da dedicação do agente a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, desde que indicadas de forma concreta e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Mantida a negativa do tráfico privilegiado e fixada pena em patamar superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2376803/MT, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AREsp 2308332/AL, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2748649/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

Tese

1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, desde que indicadas de forma concreta e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Mantida a negativa do tráfico privilegiado e fixada pena em patamar superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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