STJAgRg no REsp 2.193.052
Reconhecimento fotográfico: formalidades legais
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo qualificado e latrocínio, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional, fundamentando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado e que a autoria delitiva foi comprovada por outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo, e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a personalidade do agente e as consequências do crime, e a aplicação do concurso formal impróprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, a presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição.
6. A dosimetria da pena foi considerada correta, com base em dados concretos que demonstram a periculosidade do agente, sem necessidade de laudo técnico, conforme entendimento do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração da pena-base quando há fundamentação concreta e idônea.
8. A aplicação do concurso formal impróprio foi mantida, pois os crimes foram praticados mediante desígnios autônomos, conforme análise do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP. 2. A majoração da pena-base é admitida quando há fundamentação concreta e idônea. 3. A aplicação do concurso formal impróprio é mantida quando os crimes são praticados mediante desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
"1. A presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP. 2. A majoração da pena-base é admitida quando há fundamentação concreta e idônea. 3. A aplicação do concurso formal impróprio é mantida quando os crimes são praticados mediante desígnios autônomos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.