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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.356

Inadmissão: deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se alegavam cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e indevida manutenção das qualificadoras.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional e na deficiência de fundamentação recursal, aplicando a Súmula 284 do STF, fundamentos reproduzidos na decisão agravada.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por reputar a controvérsia infraconstitucional, afastamento do óbice da Súmula 284 do STF e adequada impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica os fundamentos de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente infraconstitucional, a autorizar o conhecimento do recurso especial, apesar de invocada suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção das qualificadoras, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

6. Verifica-se que parte relevante da argumentação recursal estrutura-se em alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que revela a presença de matéria constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial, cujo âmbito é restrito à legislação federal infraconstitucional.

7. Ainda que superados os óbices formais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e à manutenção das qualificadoras demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já apreciadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284 do STF.

2. A invocação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal revela matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial.

3. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção de qualificadoras é vedada quando depender de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284 do STF.

2. A invocação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal revela matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial.

3. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção de qualificadoras é vedada quando depender de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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