STJAgRg no RHC 221.029
Lavagem de dinheiro: suspensão do inquérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Suspensão do inquérito
- Inovação recursal
- Busca e apreensão
- Fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUSPENSÃO DO INQUÉRITO. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de sobrestamento do inquérito não foi previamente submetido à apreciação do Tribunal de Justiça nem por esta Corte na decisão impugnada. O pleito foi apresentado somente neste agravo regimental, inexistindo manifestações anteriores tanto do Tribunal de origem quanto desta Corte Superior, pois a alegação não foi trazida a tempo e modo adequado, caracterizando indevida inovação recursal.
2. Por importar em violação de domicílio, a busca e apreensão somente deve ser decretada quando houver fundada razão existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva lastreada em prova pré-constituída.
3. A agravante foi mencionada no relatório de informações financeiras como uma das beneficiárias de transferências bancárias suspeitas. A realização de transferências e depósitos fracionados em valores inferiores a R$ 10 mil indica o uso de técnicas de ocultação de capitais, pois essa estratégia burla os limites de comunicação de operações suspeitas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.