STJAgRg no HC 1.014.135
Substitutivo de revisão criminal: impossibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa, em 25/6/2025, como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação em 8/10/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, "e", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo decisões de tribunais estaduais.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, devendo ser manejado apenas para sanar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a admissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando configurada ilegalidade manifesta.
6. No caso, não se verificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado.
2. A competência do STJ em revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988.
3. A via do habeas corpus não admite reexame de provas nem substitui os meios processuais próprios para desconstituir decisão condenatória.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado.
2. A competência do STJ em revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988.
3. A via do habeas corpus não admite reexame de provas nem substitui os meios processuais próprios para desconstituir decisão condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.