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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.154

Furto qualificado: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Descabimento
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

2. O princípio da insignificância é inaplicável quando as circunstâncias concretas, especialmente a prática de furto qualificado, a reincidência do agente e o valor da res furtiva - avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais) -, afastam a mínima ofensividade da conduta. A restituição imediata e integral do bem, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material (Tema Repetitivo n. 1.205/STJ).

3. A incidência da Súmula 269/STJ é afastada quando, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos, o regime inicial fechado encontra amparo na exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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