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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.752.263

Omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante alegou omissões relacionadas à aplicação da Súmula 7/STJ, à imputaçã formal e ao princípio da correlação com fatos posteriores à vigência da Lei 12.850/2013, à distinção entre reexame probatório e controle normativo da imputação, e à necessidade de esclarecimento sobre o fundamento do afastamento da tese de irretroatividade. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à etapa lógica de aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a imputação formal e o princípio da correlação em relação a fatos atribuídos ao embargante após a vigência da Lei 12.850/2013; (iii) saber se houve omissão na distinção entre reexame probatório e controle normativo da imputação; e (iv) saber se o afastamento da tese de irretroatividade decorreu de juízo jurídico de mérito ou da aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir erro material.

5. A decisão embargada explicitou o óbice e a natureza da barreira processual ao consignar que a pretensão recursal esbarra na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, inexistindo lacuna a ser suprida.

6. O acórdão enfrentou o marco temporal e a continuidade das condutas, indicando elementos contemporâneos e provas que demonstram a continuidade da atividade criminosa após a edição da Lei 12.850/2013, não havendo omissão quanto à narrativa acusatória.

7. A decisão embargada delimitou os óbices e reafirmou a inviabilidade de reexame probatório em sede de recurso especial, sendo incompatível com a via dos embargos a rediscussão do mérito já decidido.

8. A falta de referência literal aos dispositivos constitucionais não caracteriza omissão quando o acórdão resolve a controvérsia pelos fundamentos suficientes, sendo inviável utilizar embargos para inovar ou ampliar o espectro decisório sem pertinência direta com o núcleo da decisão.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscussão do mérito já decidido é incompatível com a via dos embargos de declaração. 3. A falta de referência literal aos dispositivos constitucionais não caracteriza omissão quando a controvérsia é resolvida pelos fundamentos suficientes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscussão do mérito já decidido é incompatível com a via dos embargos de declaração. 3. A falta de referência literal aos dispositivos constitucionais não caracteriza omissão quando a controvérsia é resolvida pelos fundamentos suficientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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