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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.559

Cadeia de custódia: reconhecimento de nulidade que demanda revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Cadeia de custódia
  • Reconhecimento de nulidade que demanda revolvimento fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Princípio do nemo tenetur se detegere
  • Ausência de prejuízo concreto
  • Prestação pecuniária

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, quando o acórdão de origem afirma a inexistência de indícios de adulteração ou manipulação dos vestígios e a preservação do contraditório, somente pode ser revisitada mediante revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não bastando a mera invocação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação). Na espécie, a apreensão por mandado e o acesso ao conteúdo do aparelho, aliado ao contraditório efetivo, afastam a existência de prejuízo.

3. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na renda declarada e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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