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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.259.908

Interceptação telefônica: atividade de inteligência da polícia militar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, e fixação de pena em regime inicial semiaberto e dias-multa, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de organização criminosa.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e a dosimetria, bem como afastando nulidade da interceptação telefônica e negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a interceptação telefônica é nula por ter sido autorizada com base em Relatório de Inteligência da Polícia Militar, sem diligências prévias pela Polícia Civil; (ii) a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada em recurso especial sem revolvimento fático-probatório; (iii) a dosimetria da pena, com valoração negativa de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, e a incidência da majorante do art. 40, IV, estão devidamente fundamentadas; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos embargos de declaração; (v) há prequestionamento dos arts. 3º-A e 384 do CPP e do art. 60 do CP, e se incidem os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF; e (vi) a pena de multa observou os parâmetros legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique elementos concretos demonstrativos dos requisitos legais (indícios razoáveis, pertinência e inexistência de meio idôneo alternativo); Relatório de Inteligência da Polícia Militar pode servir como notícia-crime para representar a medida, e a atuação de inteligência da corporação é compatível com o art. 144, § 5º, da CF.

6. O afastamento da condenação por associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, quando o acórdão reconhece estabilidade e permanência do vínculo com base em interceptações e demais elementos probatórios.

7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional; a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi concretamente motivada pelo modus operandi com controle territorial, ameaça e violência, e pelo elevado número de integrantes, além de antecedentes, não se verificando bis in idem.

8. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida diante de provas de emprego de arma de fogo e intimidação para proteção da atividade ilícita, sendo vedado seu reexame na via especial (Súmula 7/STJ).

9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os aspectos relevantes e explicita fundamentos suficientes, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos.

10. Ausência de prequestionamento dos arts. 3º-A e 384 do CPP e do art. 60 do CP, ante a não oposição de embargos de declaração sobre os temas, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; quanto à detração penal, a deficiência na indicação específica do dispositivo legal afrontado atrai a incidência da Súmula 284/STF.

11. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena corporal, com base no art. 49, § 1º, do CP; a discussão sobre o art. 60 do CP não pode ser conhecida sem o devido prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A autorização de interceptação telefônica pode ser sucinta, desde que indique os requisitos legais, podendo se apoiar em Relatório de Inteligência da Polícia Militar como notícia-crime. 2. É inviável, em recurso especial, afastar condenação por associação para o tráfico quando isso demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, motivada pelo modus operandi violento, controle territorial e elevado número de agentes, é idônea e sua revisão é excepcional. 4. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF), e a deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A pena de multa pode ser fixada proporcionalmente à pena corporal, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, não se conhecendo discussão sobre o art. 60 do CP sem prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 5º; CP, art. 59; CP, art. 49, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 999.616/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.040.307/RS, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.246.445/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.982/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.786.349/SP, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 3.083.871/ES, Quinta Turma, j. 02.06.2026.

Tese

1. A autorização de interceptação telefônica pode ser sucinta, desde que indique os requisitos legais, podendo se apoiar em Relatório de Inteligência da Polícia Militar como notícia-crime. 2. É inviável, em recurso especial, afastar condenação por associação para o tráfico quando isso demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, motivada pelo modus operandi violento, controle territorial e elevado número de agentes, é idônea e sua revisão é excepcional. 4. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF), e a deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A pena de multa pode ser fixada proporcionalmente à pena corporal, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, não se conhecendo discussão sobre o art. 60 do CP sem prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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