Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 843.757

Tráfico de drogas: impetração em substituição a recurso próprio ou revisão criminal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Impetração em substituição a recurso próprio ou revisão criminal
  • Nulidade
  • Violação de domicílio
  • Fundadas suspeitas
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ramon Salustiano da Silva, condenado a 6 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pedido de nulidade das provas por ingresso irregular em domicílio e reconhecimento de tráfico privilegiado. A apelação foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade nas provas obtidas e na negativa do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A busca pessoal e domiciliar foi justificada por fundadas suspeitas, conforme jurisprudência do STF e STJ.

5. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.