STJAgRg no RHC 236.264
Homicídio qualificado e coação no curso do processo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e coação no curso do processo
- Prisão preventiva
- Ausência de identidade fático-processual
- Réu foragido
- Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
- Excesso de prazo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela não localização do agravante e pela sua evasão do distrito da culpa.
2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diferenciado entre os acusados.
3. Inviável a extensão quando o corréu beneficiado permaneceu submetido à custódia cautelar, sem registro de faltas graves, tendo o excesso de prazo sido reconhecido em razão de falhas do serviço auxiliar do Judiciário, ao passo que o agravante evadiu-se do distrito da culpa e permanece não localizado.
4. A condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo imputável ao Estado, não sendo possível reconhecer mora ilegal quando o atraso decorre da própria conduta do acusado.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser conhecida, por configurar supressão de instância, e, de toda forma, a fuga preserva o juízo de cautelaridade em perspectiva.
6. Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas não se revelam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal diante da evasão e da não localização do investigado.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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