STJAgRg no HC 1.073.933
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
- Fundamentação e desproporcionalidade da prisão preventiva
- Matérias não apreciadas na origem
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui prazo legal fixo, devendo a análise de eventual excesso de prazo considerar as peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível critério meramente matemático.
2. A sequência regular dos atos processuais, incluindo oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência na primeira data disponível, afasta a configuração de mora estatal ou desídia do Poder Judiciário.
3. Não se verifica constrangimento ilegal quando o trâmite processual observa curso regular e a eventual demora não é atribuível ao Estado.
4. O exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.