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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.218.964

Furto qualificado: absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Absolvição
  • Reconhecimento do crime continuado
  • Tentativa de impugnação a destempo, no agravo regimental
  • Impossibilidade
  • Análise das teses meritórias do apelo extremo

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA DE IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS TESES MERITÓRIAS DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.

2. Não há que se falar em existência de obscuridade no acórdão embargado, que manteve corretamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro.

3. Também não há que se falar em existência de omissão quanto aos pleitos de absolvição e reconhecimento do crime continuado, pois a incidência da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial configura óbice processual ao conhecimento das matérias meritórias do apelo nobre.

4. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

5. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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