STJEDcl no AgRg no REsp 2.103.500
Segundos embargos de declaração: tribunal do júri
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundos embargos de declaração
- Tribunal do júri
- Absolvição
- Contradição nas respostas aos quesitos
- Alegada omissão e obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial do Ministério Público.
2. O embargante insiste na tese de omissão, argumentando que o Colegiad o não esclareceu de que forma a análise da contradição entre as respostas afirmativas aos quesitos de materialidade/autoria e a posterior absolvição genérica configuraria reexame de provas, e não matéria de direito.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as razões pelas quais a análise da questão jurídica suscitada pelo embargante demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido em desfavor da parte embargante.
5. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, concluindo que a análise da pretensão recursal anular o veredito por ser manifestamente contrário à prova dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a verificação da suposta contradição fática exigiria imersão no conjunto probatório, finalidade estranha à via do recurso especial.
6. A insistência do embargante em obter um detalhamento sobre o porquê da incidência do referido óbice sumular revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de forçar a rediscussão da matéria, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
7. A ausência de exame da matéria de fundo (o mérito da contradição) é consequência lógica do não conhecimento do recurso por óbice de admissibilidade, não configurando omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: a) Não há omissão em acórdão que, ao aplicar óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), deixa de analisar o mérito do recurso, pois tal análise resta logicamente prejudicada. b) Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do acerto de decisões ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado.
Tese
a) Não há omissão em acórdão que, ao aplicar óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), deixa de analisar o mérito do recurso, pois tal análise resta logicamente prejudicada. b) Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do acerto de decisões ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.