TSTAIRR 100387-26.2016.5.01.0061
Intervalo intrajornada: fracionamento autorizado por norma coletiva
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento autorizado por norma coletiva
- Constatação de supressão do intervalo
- Descumprimento do pactuado
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. CONSTATAÇÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. E sta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5°, do art. 71, da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível o fracionamento/redução do intervalo intrajornada para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), no entanto, é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto. 2. No caso em tela , verifica-se que a própria reclamada descumpriu as disposições das normas coletivas pactuadas, uma vez que restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. 3. Diante desse contexto, constatado que a reclamada não observou o disposto na norma coletiva, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do intervalo intrajornada. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL E DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS PONTOS FINAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, porque comprovado que a reclamada não disponibilizava banheiros e bebedouros com água potável nos pontos finais dos itinerários para uso dos motoristas e cobradores. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e terminais rodoviários, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, de forma a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Atos Processuais