STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.513
Omissão, contradição e obscuridade inexistentes: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
- Prequestionamento
- E 282, 356 e 284, STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, STJ; E 282, 356 E 284, STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art. 619 do CPP e nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (a) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (b) incidência do art. 155 do CPP; (c) prequestionamento implícito; (d) nulidade do depoimento da advogada da vítima (arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94); (e) bis in idem na dosimetria; e (f) ausência de fundamentação analítica suficiente para aplicação das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.
3. Decisão embargada. O acórdão embargado afastou a possibilidade de revaloração jurídica por exigir revolvimento probatório (Súmula n. 7, STJ), reconheceu ausência de prequestionamento e de embargos de declaração na origem (Súmulas n. 282 e 356, STF), distinguiu paradigma por ausência de similitude fático-processual (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) e aplicou a Súmula n. 284, STF diante de alegação genérica de bis in idem sem cotejo com o art. 59 do CP, além de registrar, ao final, o prequestionamento dos dispositivos ventilados, sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) se a tese defensiva permitiria revaloração jurídica sem reexame do acervo probatório; (ii) se houve prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP; (iii) se é nulo o depoimento da advogada da vítima à luz dos arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94; (iv) se a dosimetria contém bis in idem; e (v) se a motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi genérica ou analítica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado delineou de forma analítica que a tese defensiva - inconclusividade de perícia grafotécnica, prevalência de prova indireta e ausência de prova judicializada - demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
6. A distinção entre reexame e revaloração probatória somente se aplica quando os fatos se mostram definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias e a controvérsia seja estritamente jurídica; na hipótese, a própria tese questiona a suficiência do conjunto probatório para a condenação, o que é questão eminentemente fática.
7. Não há contradição lógica: a apreciação realizada limitou-se ao juízo de admissibilidade, constatando a ausência de prequestionamento e de embargos de declaração provocatórios na origem, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, sem exame de mérito.
8. O prequestionamento implícito exige efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos; ausente manifestação sobre os arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP, era imprescindível a oposição de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu.
9. O paradigma indicado (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) versa sobre cerceamento de defesa em contrarrazões de apelação, hipótese diversa daquela em que a testemunha foi regularmente arrolada desde a denúncia; a falta de similitude fático-processual afasta o cotejo e mantém a inadmissão do recurso especial.
10. A alegação de bis in idem na dosimetria mostrou-se genérica e desprovida de cotejo entre o conteúdo normativo do art. 59 do CP e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284, STF, conforme orientação da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC).
11. A motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi individualizada e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já apreciado.
12. O registro expresso do prequestionamento dos dispositivos ventilados foi realizado para evitar prejuízo formal, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 155, 207 e 619; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; Lei n. 8.906/94, art. 34, XV; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.572/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 02.12.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.