STJAgRg no RHC 214.894
Inquérito policial: usurpação de bens da união, receptação qualificada e lavagem de dinheiro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inquérito policial
- Busca e apreensão
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal
- Supressão de instância
- Descabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS.
1. A decisão que deferiu a diligência de busca e apreensão apresentou fundadas razões, lastreadas em investigação prévia, o que legitima a medida investigativa, sem que se possa aventar qualquer causa de nulidade em tal hipótese. Não se exige, para o deferimento da medida, que haja qualquer juízo seguro sobre a responsabilidade criminal do investigado.
2. Não há óbice à utilização de elementos probatórios ou relatórios produzidos em outro inquérito policial para embasar o pedido de busca e apreensão.
3. Alegação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço de terceiro (filha do investigado). Questão trazida à análise do Tribunal local apenas em sede de embargos de declaração e que, por isso, deixou de ser apreciada. Desse modo, não há como esta Corte Superior, em grau recursal, manifestar-se originariamente sobre o tema, devendo a defesa, se entender pertinente, suscitar especificamente esta questão perante o juízo competente.
4. Eventual excesso de prazo no término das investigações, se houver, em nada prejudica a validade de provas que foram produzidas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.