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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.672

Estupro de vulnerável: reiteração de pedido já julgado pelo stj

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO Especial. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Revisão Criminal. reiteração de pedido já julgado pelo stj. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica.

2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, requerendo o provimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de conhecimento do recurso, pois o julgamento de habeas corpus com pretensão idêntica provoca a prejudicialidade do recurso especial.

5. O julgamento de um dos recursos provoca a perda superveniente de objeto do outro, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, a instância ordinária manteve-se alinhada à jurisprudência dominante, não havendo constrangimento ilegal ou violação ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de conhecimento do recurso, pois o julgamento de habeas corpus com pretensão idêntica provoca a prejudicialidade do recurso especial.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, e 315, § 2º, II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.979/MG, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 892.244/PR, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no REsp 1.919.330/RS, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de conhecimento do recurso, pois o julgamento de habeas corpus com pretensão idêntica provoca a prejudicialidade do recurso especial.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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