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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.833

Plano de saúde: obrigação de fazer

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão, saber: (i) se é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 926 do CPC/2015, sem a prévia oposição de embargos de declaração, a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, bem como quando o acórdão decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa; (ii) se a análise, em recurso especial, da responsabilidade civil solidária do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa de fornecimento de medicamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a controvérsia acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais constitui matéria estritamente processual e demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação aos arts. 489, § 1º, e 926 do CPC, reconhece-se a correção da decisão que afastou a alegada violação, porquanto a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem para provocar o saneamento das supostas omissões, o que impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, além do acórdão recorrido ter decidido, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.

4. No mérito, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu, com base nas peculiaridades do caso concreto, a responsabilidade civil solidária do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora, bem como a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que evidencia juízo assentado no exame do conjunto fático-probatório.

5. Entende-se, assim, que eventual reforma das conclusões do Tribunal de origem, tanto no tocante à responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores de serviços de saúde quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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