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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.840

Prisão preventiva: alegação de Ausência de fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Alegação de Ausência de fundamentação idônea. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.

2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou: (i) cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático; (ii) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; e (iii) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ponderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada de forma idônea e atende aos requisitos legais.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.

6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

7. As matérias ventiladas no recurso não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.

2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.

3. As matérias ventiladas no recurso não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.05.2024.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.

2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.

3. As matérias ventiladas no recurso não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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