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Jurisprudências

STJAgRg no HC 927.291

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem justa causa e absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em área de confronto de grupos rivais, abordaram o denunciado e realizaram busca pessoal, encontrando um revólver e outros objetos. A busca foi justificada apenas pela possível existência de conflitos armados no local.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, por maioria, considerou legítima a ação policial, enquanto o voto vencido destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a busca pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e se as provas obtidas a partir dela podem ser consideradas lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera presença em área de conflito.

6. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que dela derivam, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

7. Não houve retroatividade de entendimento jurisprudencial, pois a jurisprudência sempre exigiu justa causa para a realização de busca pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A mera presença em área de conflito não justifica a busca pessoal. 3. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal, sem retroatividade de entendimento".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, LVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022; STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 22/10/2021.

Tese

"1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A mera presença em área de conflito não justifica a busca pessoal. 3. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal, sem retroatividade de entendimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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