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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.992

Posse ilegal de munição: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de posse ilegal de munição, consistente na manutenção sob sua guarda de dois cartuchos íntegros de munição calibre 12, sem autorização legal, no interior de sua residência, em desacordo com o art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo pleiteada a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para rediscutir a tipicidade material da conduta; e (ii) estabelecer se a posse de duas munições desacompanhadas de arma de fogo autoriza a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.

4. A pretensão absolutória fundada na atipicidade material da conduta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e o rito célere do habeas corpus.

5. O crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a posse ou guarda de munição sem autorização legal, independentemente da apreensão de arma de fogo.

6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas produzidas sob contraditório e ampla defesa, a autoria e a materialidade delitivas, inclusive com laudo pericial atestando a aptidão das munições e confissão do réu quanto à sua aquisição ilícita.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, inclusive com fundamento no princípio da insignificância, não são passíveis de exame na via estreita do habeas corpus quando dependentes da análise aprofundada de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio processual adequado para rediscutir a tipicidade material da conduta reconhecida pelas instâncias ordinárias quando a análise exige revolvimento fático-probatório.

2. A posse de munição sem autorização legal configura crime de perigo abstrato previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, prescindindo da apreensão de arma de fogo para sua tipificação.

Tese

1. O habeas corpus não é meio processual adequado para rediscutir a tipicidade material da conduta reconhecida pelas instâncias ordinárias quando a análise exige revolvimento fático-probatório.

2. A posse de munição sem autorização legal configura crime de perigo abstrato previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, prescindindo da apreensão de arma de fogo para sua tipificação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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