STJAgInt no AREsp 3.178.492
Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais
- Enunciados n. 211/STJ e 282/STF
- Exame
- Impossibilidade
- Convalidação
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO APELO NOBRE. ENUNCIADOS N. 211/STJ E 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 14, I, E 15, § 1º, DA LEI N. 8.935/1994, C/C OS ARTS. 20 E 24 DA LINDB. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CANDIDATO QUE PROSSEGUIU NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE CASSADA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
2. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 5º, 8º e 322, § 2º, do CPC. Incidência dos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
3. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes" (AgInt no RMS n. 78.221/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 15/6/2026). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 69.008/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.
4. A revisão das premissas que amparam a conclusão da Corte estadual, no sentido de que a banca examinadora não cobrou matéria estranha ao programa elencado no edital do certame, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 3.020.904/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 1/6/2026.
5. A interpretação conjugada dos arts. 20 e 24 da LINDB evidencia que o legislador conferiu especial relevo à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à consideração das consequências práticas decorrentes da atuação estatal, especialmente quando se cogita da revisão ou invalidação de atos administrativos cujos efeitos já se encontrem consolidados.
6. Considerando-se que na situação em análise o Sodalício goiano concluiu pela inexistência da ilegalidade deduzida na impetração, confirmando, assim, a validade do ato administrativo impugnado, em verdade deu-se ao caso solução que está em harmonia com os arts. 20 e 24 da LINDB.
7. Eventual adoção de entendimento contrário, no sentido da necessidade de preservação dos efeitos da decisão judicial de natureza precária, que autorizou o impetrante a participar das demais fases do certame, importaria em desrespeito à lógica estabelecida nos mencionados arts. 20 e 24 da LINDB.
8. Em última análise, à luz dos arts. 20 e 24 da LINDB, de forma transversa, busca-se o reconhecimento de que o caso jurídico do impetrante deveria ser considerado consumado. Ocorre que tal possibilidade é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal, no sentido de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos e funções públicas a manutenção de situação jurídica de candidato decorrente de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 44.347/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.682.339/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 6/5/2025.
9. Como cediço, "'[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica' (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024)" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Confira-se, ainda: AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
10. "É vedado, em agravo interno, a inovação de tese recursal" (AgInt no PUIL n. 5.558/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2026). A propósito: AgInt no AREsp n. 3.028.155/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 8/9/2026.
11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.