STJAgRg nos ET 49
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos presentes embargos de terceiro. A decisão agravada, acolhendo o parecer do MPF, fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus n. 214.945.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à verificação da tempestividade do agravo regimental, considerando que a parte agravante interpôs o recurso em 23/5/2025, ultrapassando o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.