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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.338

Colegialidade preservada: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade preservada
  • Tráfico de drogas
  • Cultivo indoor de cannabis sativa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO INDOOR DE CANNABIS SATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE (1.597,87 G DE MATERIAL VEGETAL COM DETECÇÃO DE THC: 154,86 G DE INFLORESCÊNCIAS; 1.060,57 G DE FOLHAS; 382,44 G DE MUDAS), APREENSÃO DE R$ 93.000,00 EM ESPÉCIE E ESTRUTURA PROFISSIONALIZADA DE CULTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS PARA UMA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo assegurada a apreciação colegiada pela via do agravo regimental.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada com motivação concreta, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do modus operandi e da periculosidade evidenciada: apreensão, em residência dos agravantes, de 1.597,87 g de material vegetal com detecção de THC (154,86 g de inflorescências; 1.060,57 g de folhas; 382,44 g de mudas, após remoção de substratos), R$ 93.000,00 em espécie e estrutura profissionalizada de cultivo em ambiente "indoor".

3. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da natureza, extensão e modo de execução da conduta, não sendo suficientes para neutralizar o periculum libertatis.

4. A circunstância de o delito não envolver violência ou grave ameaça não impede a segregação cautelar quando evidenciadas gravidade concreta e risco de reiteração. A alegação de que teria sido considerada "massa bruta" é afastada pelo laudo toxicológico, que fixou massa líquida total do material com detecção de THC, corroborando a expressiva quantidade e a profissionalização do cultivo.

5. É inviável o pedido subsidiário de substituição da prisão apenas da agravante, pois a vinculação aos fatos foi registrada pelas instâncias ordinárias e a custódia foi fundamentada de modo individualizado para ambos, com base em materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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