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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.658

Prisão preventiva: regime semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.

3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de alegar ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

6. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, uma vez que a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.

7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, como o porte ilegal de arma de fogo e drogas.

8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade.

3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 983.738/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025.

Tese

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade.

3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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