STJAgRg no HC 1.041.658
Prisão preventiva: regime semiaberto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de alegar ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
6. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, uma vez que a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.
7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, como o porte ilegal de arma de fogo e drogas.
8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade.
3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 983.738/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade.
3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.