STJAgRg no HC 900.476
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas para a abordagem
- Dosimetria
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, verificou-se do próprio acórdão que, "durante patrulhamento em região já conhecida pela traficância, policiais militares avistaram o acusado e notaram que ele, diante da viatura, demonstrou nervosismo e dispensou no chão considerável soma em dinheiro, tentando evadir-se apressadamente [...]", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, foi suficiente para justificar a busca pessoal.
3. Quanto à reprimenda fixada, ressalte-se que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso vertente.
4. Quanto ao pedido de aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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