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Jurisprudências

TSTRRAg 0001096-18.2022.5.12.0035

Análise conjunta: adicional de insalubridade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Análise conjunta
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Base de cálculo
  • Adoção do salário base por liberalidade do empregador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ficou comprovado que faz parte das atribuições da autora atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento, ainda que de forma intermitente, não sendo o caso de exposição eventual ao agente insalutífero”. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão do Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não fere o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não provimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela parte adversa, é inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e II) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante , nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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