Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.265

Pronúncia: testemunhos indiretos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Condenação pelo Tribunal do Júri. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus pela superveniência da condenação do acusado pelo Tribunal do Júri. A defesa alega que a sentença de pronúncia se baseia exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem indicação da fonte, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.

2. A defesa sustenta que a condenação pelo Tribunal do Júri não suprime a ilegalidade da pronúncia, mantendo o objeto do habeas corpus hígido, pois a questão envolve a admissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o habeas corpus impetrado para questionar a pronúncia baseada em testemunhos indiretos. No caso, antes da distribuição do habeas corpus ao Relator, já havia sido proferida a condenação.

4. A questão também envolve a análise da existência de flagrante ilegalidade que supere a prejudicialidade do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri altera a situação fático-jurídica, tornando, em regra, prejudicado o pedido formulado no habeas corpus dirigido ao questionamento da pronúncia, salvo coação ilegal verificada na pronúncia, o que não é o caso.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade na pronúncia que justifique a concessão da ordem de ofício. A situação do agravante é diversa daquela observada para o corréu que foi despronunciado. Os depoimentos i ndicam que as testemunhas teriam ouvido da própria vítima, no hospital, antes de falecer, que o agravante seria o autor do crime.

7. A condenação pelo Tribunal do Júri, baseada em elementos probatórios suficientes, reforça a decisão de pronúncia, não havendo motivação plausível para desconstituí-la.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o habeas corpus impetrado para questionar a pronúncia. 2. A existência de elementos probatórios suficientes na condenação pelo Tribunal do Júri reforça a decisão de pronúncia, não justificando sua desconstituição."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o habeas corpus impetrado para questionar a pronúncia. 2. A existência de elementos probatórios suficientes na condenação pelo Tribunal do Júri reforça a decisão de pronúncia, não justificando sua desconstituição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.