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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.375

Reconhecimento de pessoas: outras provas independentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação da agravante pelo crime de furto qualificado.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante, fundamentando-se em provas autônomas, como os depoimentos da vítima e das testemunhas, além do boletim de ocorrência e das provas orais colhidas em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é válido e se há provas autônomas suficientes para embasar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento da agravante, ainda que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos da vítima e das testemunhas.

5. A materialidade do delito foi demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelas provas orais colhidas em juízo, que confirmaram o desaparecimento dos relógios de elevado valor da residência da vítima.

6. A alegação de que o reconhecimento foi induzido e realizado de forma irregular não é suficiente para afastar a condenação, pois há elementos probatórios independentes que sustentam a autoria delitiva.

7. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo improvido.

1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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