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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.945.231

Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do princípio da dialeticidade, é ônus da parte infirmar, de maneira clara, específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), bem como do art. 932, III, do CPC.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ); e subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão (Súmula n. 283 do STF).

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões recursais não enfrentaram, de modo suficiente, todos os óbices apontados, sendo insuficiente a mera referência genérica à tese jurídica para superar a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração concreta de que o exame pretendido prescinde do reexame do acervo fático-probatório.

4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrar distinguishing em relação aos julgados citados, o que não ocorreu, conforme registrado na decisão monocrática e no parecer ministerial (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

5. Mantém-se a conclusão de incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, diante da não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6.Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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