STJAgRg no HC 1.124.227
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Pronúncia
- Distinguishing
- Inviabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 21 DO STJ. DISTINGUISHING. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Pronunciado o réu, incide a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Inviável o distinguishing do precedente HC n. 408.821/PE, pois, naquela hipótese, não houve interposição de recurso em sentido estrito após a pronúncia, enquanto, no caso, o recurso foi interposto e o magistrado reavaliou a prisão preventiva e determinou a intimação do Ministério Público para contrarrazoar, inexistindo desídia.
2. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, fundamentos expressamente reafirmados na sentença de pronúncia.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.