STJAgRg no AREsp 2.944.769
Prova superveniente: inadequação na via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova superveniente
- Inadequação na via eleita
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade de absolvição ou de reexame dos elementos probatórios
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias ordinárias.
2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação, reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 315, § 2º, IV, do CPP.
3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.