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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.570

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pleito de liminar no habeas corpus originário e cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, requerendo a suspensão da audiência, o deferimento das provas e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento.

3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no indeferimento da liminar na origem, considerando que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, diante da alegação de constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. No caso concreto, não foi possível identificar, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, uma vez que esta foi fundamentada nos maus antecedentes criminais do paciente.

7. A análise das alegações do impetrante deve ser realizada pelo colegiado da Corte de origem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para evitar indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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