STJAgRg no RHC 238.840
Princípio da dialeticidade recursal: inquérito policial de natureza inquisitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inquérito policial de natureza inquisitiva
- Inaplicabilidade do contraditório
- Ausência de oitiva prévia como mera irregularidade
- Necessidade de prejuízo concreto
- Sanação da falta de intimação pelo comparecimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INQUÉRITO POLICIAL DE NATUREZA INQUISITIVA. INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA COMO MERA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. SANAÇÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PELO COMPARECIMENTO. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO PARA A DENÚNCIA. PARECER DO MPF ACOLHIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento quando apresentadas razões genéricas ou dissociadas.
2. O inquérito policial possui natureza inquisitiva e não se submete ao contraditório na fase investigativa. A ausência de oitiva prévia é mera irregularidade, sem nulidade ou causa de trancamento.
3. A falta de intimação é sanável pelo comparecimento ao ato, e o interrogatório do acusado ocorre ao final da instrução criminal.
4. A denúncia independe do exaurimento de diligências no inquérito, sendo dispensável a prévia oitiva do investigado.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.