STJAgInt no AgInt no AREsp 2.938.851
Responsabilidade civil do estado por omissão: incêndio em imóvel particular
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil do estado por omissão
- Incêndio em imóvel particular
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. INCÊNDIO EM IMÓVEL PARTICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que não foram impugnados os capítulos autônomos da decisão agravada relativos à Lei 8.666/1993 e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do Agravo Interno nessa parte (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).
2. O Tribunal de origem apenas registrou, no relatório do acórdão, a tese fundada no art. 3º, § 2º, da Lei 13.425/2017, sem emitir juízo de valor sobre ela, o que afasta o prequestionamento implícito. Ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, tampouco se admite o prequestionamento ficto. Incide a Súmula 211/STJ.
3. Rever a conclusão de que a pronta atuação estatal não evitaria nem atenuaria o dano, para reconhecer a perda de uma chance, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, não se indicou dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente (Súmula 284/STF), e o dissídio versa sobre a mesma tese obstada pela Súmula 7/STJ, o que prejudica seu exame.
5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.