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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.920

Óbices das súmulas 7 e 83/STJ: insuficiência da impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) confusão entre ausência de impugnação e impugnação reputada insuficiente, deslocando ao juízo de admissibilidade valoração própria do mérito; (ii) quanto à Súmula 7/STJ, afirma discussão de qualificação jurídica sobre fatos fixados; e (iii) quanto à Súmula 83/STJ, alega distinção e ausência de uniformidade quanto à substituição da pena para reincidente não específico. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por insuficiência da impugnação específica aos óbices sumulares, com base em orientação desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a inadmissão do agravo em recurso especial, demonstrando impugnação específica suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a atenuante do art. 66 do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a indicação de precedentes pontuais, sem cotejo analítico efetivo e sem demonstração de contemporaneidade ou superveniência, supera o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial abrange a verificação da existência e da suficiência da impugnação específica aos óbices sumulares, não havendo contradição em reconhecer a manifestação e reputá-la insuficiente, conforme orientação da Corte Especial. 5. A discussão sobre a atenuante do art. 66 do Código Penal envolveu valoração de circunstâncias do caso concreto, cuja reanálise, ainda sob o rótulo de qualificação jurídica, importa reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e efetivo cotejo analítico das situações fáticas, não bastando alegações genéricas de divergência pontual dentro do mesmo colegiado. 7. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; o agravo regimental não se presta à reabertura de mérito já precluso pela ausência de impugnação idônea aos óbices sumulares, à luz do princípio da dialeticidade e da vedação à reiteração de argumentos. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; CP, art. 66

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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