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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.893.641

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante foi alvo de denúncias anônimas imputando-lhe crimes de venda e contrabando de cigarros e envolvimento em homicídio de policial, resultando na instauração de inquérito policial.

3. Habeas corpus impetrado na primeira instância foi denegado, e recurso em sentido estrito foi rejeitado pela 7ª Câmara Criminal do TJRJ.

4. Recurso especial não admitido pelo TJRJ, seguido de agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.

7. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

8. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum.

IV. Dispositivo e tese 9.Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/08/2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/08/2025; STF, HC 225405, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/10/2023.

Tese

1. O agravo regimental deve refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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